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Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro
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Escrito por Marilia Souza
Atualizado há mais de 5 meses

A Lei nº 9.613/98, de 3 de março de 1998, dispôs sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.

Na observância das regulamentações emanadas do Banco Central do Brasil, às quais a Kobana esta subordinada, é nossa responsabilidade informar-lhes de que as atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos estão sujeitas ao cumprimento da Lei nº 9.613/98 e atos legais posteriores, que enquadram como crime de lavagem de dinheiro, todo e qualquer ato que visa ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, propriedades de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente de atividades ilícitas, tais como: tráfico de substâncias entorpecentes ou drogas afins, terrorismo, contrabando, extorsão mediante sequestro, malversação de recursos públicos etc.

Nesse sentido, cabe à Kobana:

  1. Manter cadastro atualizado de seus clientes;

  2. A manutenção de controles e registros internos consolidados, envolvendo moeda ou títulos e valores mobiliários ou títulos de crédito, que permitam avaliar a compatibilidade entre a movimentação, a atividade e a capacidade financeira dos clientes/cooperados;

  3. Identificar operações com seus clientes que superem, em um mesmo mês, o limite individualizado ou acumulado de R$10.000,00; operações com valores iguais ou superiores a R$100.000,00; ou ainda operações cujo titular da conta apresente débitos e créditos que, pela habitualidade, valor ou forma, configure artifício de burla de mecanismo de ocultação;

  4. Comunicar ao COAF, sem contudo dar ciência do procedimento às pessoas envolvidas, quando verificadas operações cujas características possam ser consideradas suspeitas.

O procedimento adotado pela Kobana visa atender os expedientes legais e normativos editados e considerando a função social das instituições, proteger o nome e a imagem do Sistema, criando fluxos, procedimentos e controles que inibam o seu uso em atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613.

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