De acordo com publicação de circulares do Banco Central do Brasil, a lei n° 3.598 foi alterada para a lei n° 3.656 em vigor e está disponível no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.org.br), determinando que:
Os boletos de cobrança deverão ser alterados para substituição das nomenclaturas de CEDENTE para BENEFICIÁRIO e de SACADO para PAGADOR.
Os boletos deverão conter informações mínimas, conforme descrito abaixo, nos termos das novas exigências normativas, e deverão seguir layout específico:
Nome do pagador;
Identificação da instituição financeira;
Nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
Valor do pagamento;
Data de vencimento;
Boletos não poderão ser emitidos com data de vencimento do tipo "A vista", "Na apresentação" ou "Contra apresentação";
Condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Para fins do disposto nas normas em vigor, considera-se:
I – Beneficiário: o credor da dívida em cobrança e o destinatário final dos recursos, anteriormente denominado no Contrato como “cedente”.
II – Pagador: o devedor da dívida em cobrança e o aceitante da obrigação, anteriormente denominado no Contrato como “sacado”.
III – Boleto de Proposta – nova modalidade de boleto, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
O boleto de Proposta é um recurso utilizado para clientes que oferecem seus produtos sem a solicitação prévia do cliente, caso o mesmo se interessar e efetuar o pagamento do boleto, a compra está efetuada, caso contrário, ficará como sendo uma proposta.
BOLETO DE PROPOSTA – Caso o Cliente opte por utilizar essa modalidade de cobrança, este se compromete a observar as seguintes premissas:
A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto;
O boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentado previamente ao pagador;
O pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
O pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
O pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.